TSTAg-EDCiv-RR-RR 0100612-68.2020.5.01.0461
Deferimento de indenização por danos morais coletivos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Deferimento de indenização por danos morais coletivos
- Destinação do montante
- Foi devolvido somente o exame do montante da indenização
Ementa
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA DO MPT. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO DO MONTANTE. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra as empregadoras e o Município de Mangaratiba, tomador de serviços. O TRT manteve a sentença que impôs às empregadoras a condenação ao montante de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais coletivos, com destinação ao FAT, com responsabilidade subsidiária do ente público. Constou no acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, a seguinte delimitação do caso concreto: "É incontroverso que a primeira ré dispensou centenas de trabalhadores e não pagou as verbas rescisórias, o que acarretou centenas de reclamações trabalhistas. Também é incontroverso que ela desapareceu, deixando de cumprir a lei, deixando claro que seu objetivo foi aferir vantagens econômicas/financeiras, sem se importar com os empregados que laboraram em prol deste objetivo". No TST, por meio da decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para majorar o valor indenizatório de R$ 20 mil para R$ 350 mil. O MPT interpõe agravo interno com a pretensão de complementação do mérito do recurso de revista parcialmente provido para que seja determinada a reversão da quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDDD –, nos termos da Lei n. 7.347/1985, conforme requerido desde a petição inicial. Porém, na decisão monocrática não houve nenhuma menção à destinação do montante porque essa questão específica não foi devolvida ao TST pela via recursal. Foi devolvido somente o exame do montante da indenização. De todo modo, dada a relevância da matéria, cumpre registrar que nas instâncias ordinárias (sentença e acórdão do TRT) foi determinada a destinação ao FAT. Esse comando atenderia as decisões do STF até o momento na ADPF 944 e a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP, segundo os quais a destinação ao FAT é admitida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.