TSTAg-AIRR 0000189-82.2023.5.13.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Insalubridade em grau máximo
- Prova pericial
- Base de cálculo
- Norma interna mais benéfica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante foi admitido como Técnico de Enfermagem e lotado na Unidade de Terapia Intensiva para adultos; b) segundo o laudo pericial, ficou comprovado que “as atividades exercidas pelo reclamante, de forma permanente, no interior da UTI Adulto, estão devidamente enquadradas no Anexo 14 da NR-15, em razão de haver contato direto e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Por essa razão, entendeu pela manutenção da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ainda, afasta-se a análise de possível divergência visto que o único aresto válido indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ART. 468 DA CLT. DISTINGUISHING. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. Diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, caso da reclamante, não podendo ser posteriormente alterada sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no art. 192 da CLT, tem-se que a manutenção da referida base de cálculo não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante n.º 4, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator