TSTROT 0016542-92.2021.5.16.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: simulação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Simulação
- Ausência de prova de dolo processual do trabalhador
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL DO TRABALHADOR. 1. Tratam os autos de ação rescisória ajuizada por empresa para desconstituir homologação de acordo extrajudicial do qual ela própria participou. 2. Da petição inicial, emerge causa de pedir consistente no fato de que a petição de acordo teria sido protocolada sem o conhecimento ou anuência da empresa, mediante ardil praticado pelo trabalhador, com o objetivo de obter título judicial contra entidade para a qual nem sequer prestou serviços. 3. Ocorre que, no caso dos autos, inexistem provas ou elementos indiciários robustos de que o autor desconhecia os termos da avença ou de que não participou dos autos da homologação de transação extrajudicial. 4. Do procedimento de jurisdição voluntária, extrai-se a existência de assinatura física do Presidente, tanto no instrumento de procuração, quanto no próprio termo de conciliação. Ademais, foi realizada audiência inicial, na qual compareceram em Juízo o ex-Presidente e seu advogado, a evidenciar que a empresa estava ciente do procedimento homologatório. Verifica-se, ainda, que os peticionantes estavam representados por advogados distintos. 5. Por fim, destaque-se que a expressividade do valor da avença não constitui, por si só, prova de que a transação extrajudicial foi simulada pelo trabalhador. De todo modo, o valor do acordo revela-se compatível com o montante atribuído à causa da ação trabalhista, considerando a depreciação inflacionária até o término do cumprimento da avença, que ocorreria somente em 2025, quase seis anos depois do ajuizamento da ação. 6. Ante o exposto, ausentes provas ou sequer indícios de dolo processual ou lide simulada, resulta inviável a desconstituição da sentença homologatória de acordo, sob o enfoque do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pelo autor, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora