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Jurisprudências

TSTAIRR 0002139-43.2010.5.02.0017

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, pois constam as razões que levaram o órgão julgador a rejeitar as alegações dos exequentes, atendendo, portanto, ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação dos juros de mora e da correção monetária possui natureza de ordem pública, contra a qual não ocorre a preclusão, visto tratar-se de consectários legais da condenação, e, por consequência, podem ser modificados a qualquer tempo no processo, desde que não tenham sido expressamente fixados no título exequendo (item 3 dos efeitos modulatórios). Diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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