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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000869-29.2025.5.02.0473

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. O princípio da adstrição, corolário da inércia da jurisdição, impõe que a prestação jurisdicional se mantenha nos limites da provocação das partes, de modo que a atuação do órgão julgador deve observar, tanto quanto aos pedidos quanto às causas de pedir, os contornos da demanda que lhe foi submetida. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, em sua petição inicial, declarou genericamente que as horas extras prestadas eram pagas a menor e, embora tenha mencionado a Súmula n° 264 do TST e a integração de parcelas salariais, não afirmou que a diferença postulada decorria especificamente da ausência de integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade, de forma que a posterior atribuição das diferenças a não integração dos referidos adicionais não consistiu em simples quantificação, mas na introdução de novo fundamento fático para o pedido. 3. Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional encontrava-se delimitada pelo pedido de pagamento de diferenças de horas extras e pela causa de pedir expressamente deduzida na petição inicial, que não contemplava a alegação de que tais diferenças decorreriam da ausência de integração dos adicionais noturno e de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias, fundamento fático que somente veio a ser suscitado em réplica, não podendo a manifestação posterior ampliar os limites objetivos da demanda. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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