TSTRR 0001092-36.2015.5.09.0026
Adicional de periculosidade: rmnr
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Rmnr
- Ausente a transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Ressalte-se que nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RMNR. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que nenhum trecho do acórdão regional foi transcrito. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) determinar à Secretaria da Turma a retificação da autuação do feito para que passe a contar como recorrente Petroleo Brasileiro SA PETROBRAS e como recorrido Claudio Strechar de Andrade; 2) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Juros