STJEDcl no AgRg no AREsp 3.120.651
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão embargado explicitou que a conduta imputada não é atípica, pois a omissão de informação relevante se deu no procedimento de compensação, e não na apuração da contribuição previdenciária, razão pela qual a conduta receberia melhor enquadramento no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A, III, do CP; logo, o reenquadramento (emendatio libelli) não traria nenhum benefício prático ao réu.
3. No mais, a parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado. Pretende o rejulgamento do agravo regimental, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.
4. Por fim, cumpre consignar ser inviável, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, nem mesmo a título de prequestionamento, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.