TSTRR 0010636-67.2024.5.03.0101
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, levando em conta a complexidade da causa e os demais critérios disciplinados no §2º do art. 791-A da CLT, condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator