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Jurisprudências

TSTRR 0000729-48.2023.5.05.0004

Deserção do recurso ordinário: preparo recursal efetuado por pessoa estranha à lide

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Preparo recursal efetuado por pessoa estranha à lide

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que não há o cumprimento do requisito do item I da Súmula 128 o pagamento realizado por terceiro estranho à lide, pois é ônus da parte (não terceiro) recolher o preparo recursal. II. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, de modo a prevalecer o entendimento de que é válido o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. Precedentes. III. Na hipótese, conquanto o pagamento tenha sido efetivado por terceiro estranho à lide, a representação numérica do código de barras coincide com aquele constante da GRU Judicial, que traz todos os dados necessários para identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. Assim sendo, a decisão regional contraria o atual entendimento prevalecente nesta Corte Superior, bem como viola o art. 5º, LV, da CF/1988. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE", por violação do art. 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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