STJAgInt nos EDcl nos EREsp 1.928.274
Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica e atual, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, sendo inadmissível o recurso uniformizador se os casos confrontados não possuírem similitude fático-jurídica.
2. No caso, inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia sob o enfoque do regime jurídico da compensação tributária no período de julho/1996 a março/1999, concluindo pela impossibilidade de compensação unilateral e pela exigência de requerimento em formulário (arts. 73/74 da Lei 9.430/1996; IN SRF 21/1997), com base no entendimento de que "a lei que regulamenta a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas" (fls. 1.780/1.783; correção de período em fls. 1.820/1.821). Já os paradigmas cuidam da etapa subsequente - constituição e cobrança - estabelecendo ser necessário lançamento de ofício quando a compensação declarada em DCTF é rejeitada, especialmente antes de 31/10/2003.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.