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Jurisprudências

TSTED-RRAg 735-67.2019.5.06.0004

Omissão

Relator(a): Dora Maria da Costa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - OMISSÃO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, esclarecendo ser indevida a condenação do sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicabilidade dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 e a ausência de comprovada má-fé. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem a concessão do efeito modificativo, vencida a Ministra Dora Maria da Costa, que os acolhia parcialmente, com a impressão de efeito modificativo para, com alicerce no § 3° do art. 791-A da CLT, fixar honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo sindicato reclamante, no mesmo percentual fixado para a reclamada, incidente sobre o montante do pedido julgado totalmente improcedente na presente reclamatória trabalhista.

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