TSTED-RRAg 735-67.2019.5.06.0004
Omissão
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - OMISSÃO. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, esclarecendo ser indevida a condenação do sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a aplicabilidade dos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985 e a ausência de comprovada má-fé. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão, sem a concessão do efeito modificativo, vencida a Ministra Dora Maria da Costa, que os acolhia parcialmente, com a impressão de efeito modificativo para, com alicerce no § 3° do art. 791-A da CLT, fixar honorários de sucumbência recíproca, devidos pelo sindicato reclamante, no mesmo percentual fixado para a reclamada, incidente sobre o montante do pedido julgado totalmente improcedente na presente reclamatória trabalhista.