TSTRRAg-RRAg 0000400-72.2023.5.21.0042
Adicional de insalubridade: hotel
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Hotel
- Coleta de lixo
- Banheiro de uso coletivo
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HOTEL - COLETA DE LIXO - BANHEIRO DE USO COLETIVO - SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte Superior tem decidido que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448, porquanto a atividade amolda-se às descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicado, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e consequente inversão do ônus de sucumbência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos legais. Em razão do deferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, inverto o ônus da sucumbência quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. Custas processuais pela Reclamada. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação; e II - declarar prejudicado o Agravo de Instrumento. Brasília, 25 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora