TSTAg-AIRR 0001189-07.2022.5.09.0021
Rito sumaríssimo: cartões de ponto
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cartões de ponto
- Confissão ficta
- Não observância aos requisitos do artigo 869, § 9º, da CLT
- Alegação de contrariedade à súmula nº 74, i
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO FICTA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 869, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 74, I. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. É inviável o processamento do recurso por contrariedade à Súmula nº 74, I, pois esta não foi trazida nas razões do recurso de revista, mas apenas nas razões do agravo de instrumento e, posteriormente, nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator