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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000040-94.2023.5.21.0024

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que “a r
  • Instância a quo, nos termos do artigo 682, IX, da CLT”
  • Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ilegitimidade passiva da segunda reclamada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que “a r. decisão denegatória não procedeu ao estrito Juízo de admissibilidade, mas ao verdadeiro exame de mérito sobre as questões em apreço, com vagos fundamentos, sendo este procedimento vedado à r. instância a quo, nos termos do artigo 682, IX, da CLT”. O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas: (a) “responsabilidade subsidiária da administração pública” e (b) “ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada”, ante os óbices dos §§ 1º-A, I, e § 9º do art. 896 da CLT; e (c) “multa do art. 467 da CLT”, pela incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n° 442 do TST e prejuízo da análise da alegação de divergência jurisprudencial, ante a mera menção a artigo da Constituição da República sem guardar pertinência com a matéria em debate. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta a argumentação genérica e dissociada dos fundamentos apresentados pelo Eg. TRT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir violação ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. No caso dos autos, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido registrou-se no acórdão regional que a sentença condenou as reclamadas ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro a maio de 2022, bem como que “a litisconsorte não demonstra que tenha sido diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços durante o contrato de trabalho do demandante, tendo em vista que não existe no processo, por exemplo, a comprovação da retenção de percentual previsto na cláusula vigésima no item 20.1, ou a instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade” e “não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa que tivesse o condão de demonstrar que a litisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para o fim de que a empregadora do autor respeitasse direitos trabalhistas durante a higidez do seu contrato de trabalho ou após a rescisão, tampouco as "cartas de cobrança" juntadas aos autos se prestam à comprovação da efetiva ação fiscalizatória da litisconsorte, sobretudo porque, embora constem de tais documentos sucessivas menções a diversos descumprimentos contratuais, no atinente a obrigações trabalhistas e previdenciárias, não há registro de qualquer imposição de penalidade e/ou multa em desfavor da reclamada principal, decorrente das inúmeras irregularidades apontadas pelos gestores do contrato de prestação de serviços. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa da litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamente”. Dada a relevância da matéria, destaque-se que constou no acórdão o trecho da sentença que dispõe o seguinte: “Assim, restou demonstrada a culpa da litisconsorte, senão decerto in vigilando teria detectado que sua contratada não estava realizando os recolhimentos do FGTS do trabalhador”. No caso dos autos, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração documental de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido registrou-se no acórdão regional que a sentença condenou as reclamadas ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro a maio de 2022, bem como que “a litisconsorte não demonstra que tenha sido diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços durante o contrato de trabalho do demandante, tendo em vista que não existe no processo, por exemplo, a comprovação da retenção de percentual previsto na cláusula vigésima no item 20.1, ou a instauração de processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, com a consequente imposição de penalidade” e “não houve a juntada de nenhum documento com a peça de defesa que tivesse o condão de demonstrar que a litisconsorte levou a efeito efetiva medida fiscalizatória para o fim de que a empregadora do autor respeitasse direitos trabalhistas durante a higidez do seu contrato de trabalho ou após a rescisão, tampouco as "cartas de cobrança" juntadas aos autos se prestam à comprovação da efetiva ação fiscalizatória da litisconsorte, sobretudo porque, embora constem de tais documentos sucessivas menções a diversos descumprimentos contratuais, no atinente a obrigações trabalhistas e previdenciárias, não há registro de qualquer imposição de penalidade e/ou multa em desfavor da reclamada principal, decorrente das inúmeras irregularidades apontadas pelos gestores do contrato de prestação de serviços. Desta feita, ficou evidenciada, in casu, a conduta culposa da litisconsorte no cumprimento dos ditames da lei de licitações, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, devendo, portanto, responder subsidiariamente”. Dada a relevância da matéria, destaque-se que constou no acórdão o trecho da sentença que dispõe o seguinte: “Assim, restou demonstrada a culpa da litisconsorte, senão decerto in vigilando teria detectado que sua contratada não estava realizando os recolhimentos do FGTS do trabalhador”. Tem-se, portanto, que não houve o cumprimento de obrigações essenciais, tais como o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária, e que a prova documental demonstra que, mesmo diante das inúmeras irregularidades apontadas pelos gestores do contrato de prestação de serviços, não houve demonstração de qualquer medida fiscalizatória ou aplicação de penalidade, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia ao Estado adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ preliminarmente, determinar a atualização da representação processual da Primeira Reclamada, consoante petição datada de 17/4/2025 e documentos anexos; II ¿ quanto ao tema ¿preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade¿, não reconhecer a existência de transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada (Elfe Operação e Manutenção S.A. - Em Recuperação Judicial); III - quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária da administração pública¿, ¿ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada¿ e ¿multa do art. 467 da CLT¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada (Elfe Operação e Manutenção S.A. - Em Recuperação Judicial); IV ¿ quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária do ente público. Ônus da prova¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo do Instrumento da Segunda Reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. ¿ Petrobras) e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e V ¿ não conhecer do Recurso de Revista da Segunda Reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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