TSTAg-AIRR 1000252-82.2022.5.02.0050
Participação nos lucros e resultados: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Óbice da súmula nº 126, do tribunal superior do trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DA SÚMULA Nº 333, DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 1. O agravo interno não merece provimento quando não logra infirmar, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão monocrática que manteve o despacho denegatório do recurso de revista. 2. Pretensões recursais que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, circunstância vedada em sede extraordinária (Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho). 3. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333, do TST. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. 5. Preliminares suscitadas em contraminuta rejeitadas por inexistência de deserção, irregularidade de representação processual ou ausência de dialeticidade, bem como por não configurado caráter manifestamente protelatório do recurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; b) rejeitar as preliminares arguidas em contraminuta. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator