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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 786-09.2019.5.08.0203

Segundos embargos de declaração: primeiro embargos de declaração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Segundos embargos de declaração
  • Primeiro embargos de declaração
  • Estado do amapá
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Porém, o caso dos autos tem a seguinte distinção

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA. A Sexta Turma do TST rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo ente público, por ausência de omissão. Não se ignoram as teses vinculantes do STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .". Porém, o caso dos autos tem a seguinte distinção. É fato incontroverso de conhecimento das partes e registrado desde a sentença que, diante da ausência injustificada do reclamado ESTADO DO AMAPA, foi-lhe aplicada a pena de revelia e confissão fática. Também foi registrado no acórdão do TRT o fundamento da confissão ficta do ente público. Cumpre notar que tal fundamento processual do acórdão recorrido não foi transcrito nem impugnado pelo ente público no recurso de revista. Nesse contexto, não é relevante para o desfecho da lide os demais fundamentos assentados pelo TRT sobre ônus da prova ou sobre inadimplemento da empregadora ou mesmo sobre suposta responsabilidade objetiva. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os segundos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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