TSTEDCiv-RR 11159-78.2015.5.03.0171
Desse modo, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra acórdão cassado
- Direito do Trabalho
- Cassação do acórdão anterior da 7ª turma do TST
- Observância da súmula vinculante 37
- Anistia
- Empregado readmitido
- Efeitos financeiros após a readmissão
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional n.º 70.370/MG proposta pela Agência Nacional de Mineração, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta 7ª Turma, nos presente autos. Desse modo, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra acórdão cassado. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR DA 7ª TURMA DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.370/MG. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. ANISTIA. EMPREGADO READMITIDO. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 70.370/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cassou o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia determinado o pagamento de diferenças salariais e promoções à parte reclamante, em razão de seu afastamento. II. Esta Sétima Turma, no julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do cômputo dos reajustes salariais e das promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com os reflexos pertinentes, a partir da data da readmissão. III. Ocorre que a aludida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional Nº 70.370/MG, tendo a Suprema Corte julgado procedente o pedido para " cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância à Súmula Vinculante nº 37 ". IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros que havia determinado o pagamento de diferenças salariais e promoções à parte reclamante, em razão de seu afastamento.II. Esta Sétima Turma, no julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do cômputo dos reajustes salariais e das promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com os reflexos pertinentes, a partir da data da readmissão.III. Ocorre que a aludida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional Nº 70.370/MG, tendo a Suprema Corte julgado procedente o pedido para "cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância à Súmula Vinculante nº 37".IV. Recurso de revista de que não se conhece.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11159-78.2015.5.03.0171, em que é Embargante DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM e é Embargado(a) EFIGÊNIO ESTEVÃO DOS SANTOS.Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante provido pela Sétima Turma do TST para reformar a decisão regional em que se deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada "para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos, bem como o restabelecimento do plano de saúde, nos termos pleiteados no exórdio".Seguiu-se a interposição de reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, que foi autuada sob o nº RCL 70.370/MG, distribuído ao Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que julgou procedente o pedido para "cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância à Súmula Vinculante nº 37".A decisão proferida pelo STF transitou em julgado em 11 de setembro de 2024.A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.Apresentadas contraminuta e contrarrazões.Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito.É o relatório.V O T OI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional n.º 70.370/MG proposta pela Agência Nacional de Mineração, para cassar a decisão anteriormente prolatada por esta 7ª Turma, nos presente autos. Desse modo, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra acórdão cassado.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.1.1. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR DA 7ª TURMA DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 70.370/MG. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. ANISTIA. EMPREGADO READMITIDO. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 70.370/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cassou o acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia determinado o pagamento de diferenças salariais e promoções à parte reclamante, em razão de seu afastamento.Ao exame.Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:3. READMISSÃO/ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAISO réu argumenta, em síntese, que o reclamante não foi reintegrado, mas readmitido, em condições especiais, não tendo havido a continuidade de uma relação jurídica, mas uma nova relação. Diz que, a teor do entendimento consubstanciado na OJ n. 56 da SDI-1/TST, o retorno dos empregados dispensados por força da política do governo Collor tem natureza de nova admissão, não lhes sendo devidas vantagens salariais e demais benefícios relativos ao tempo de afastamento. Afirma que os efeitos "ex tunc" em relação aos direitos pretendidos no interregno do afastamento somente são aplicáveis em caso de reintegração à função, o que não é a hipótese. Assevera que, a partir da readmissão, o reclamante somente possui direito às verbas expressamente admitidas na Lei 8.878/94 que não contempla, em nenhuma hipótese, pagamento retroativo.Analiso.É incontroverso que o reclamante retornou aos quadros da Administração Pública Federal por força da Lei 8.878/49. Era empregado da antiga Companhia Vale do Rio Doce, privatizada, e hoje denominada Vale S.A. Para atender ao comando da referida lei, foi readmitido nos quadros da ora recorrente, uma autarquia federal.O cerne da questão diz respeito à correção ou não do enquadramento do autor quando da sua readmissão pela União, em maio de 2012, considerando, como pleiteou o reclamante, a correta remuneração devida, calculada a partir da última remuneração recebida quando da despedida, reenquadrando-o para o cargo compatível com aquele que estaria ocupando, se o contrato não tivesse sofrido solução de continuidade, com o acréscimo das verbas decorrentes das progressões funcionais lineares.Pois bem.Nos termos do art. 2º, da Lei 8.878/94,"O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o artigo 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto 23 de junho de 1993."Tendo em vista que a Lei 8.878/94 foi omissa em relação à remuneração dos servidores anistiados, foi promulgada a Medida Provisória nº 441/08. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 11.907/09, a qual definiu, no art. 310, os critérios básicos para a apuração da remuneração dos empregados nessas condições. Vejamos:"Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.§1º Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.§2º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1o deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.§3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo." (grifamos)O Decreto 6.657/08 apenas regulamentou o dispositivo legal, sem ultrapassar a dicção da Lei regulamentada.O art. 2º do Regulamento dispõe que caberá ao empregado mencionado no art. 1º (empregados anistiados) apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.Não houve demonstração de que o autor efetuou oportunamente a comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus nos termos do referido dispositivo.Ademais, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, e "data venia" do entendimento exposto na origem, na forma do art. 6º, da Lei 8.878/94, "A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo".Assim, a alegação do autor no sentido de que se estivesse na ativa certamente já teria progredido em sua carreira não pode ser oposta à ré, porquanto, por expressa previsão legal, o empregado readmitido não tem direito aos salários e benefícios do período de afastamento, dentre os quais se destaca a progressão funcional.Na interpretação do referido dispositivo, esta eg. Terceira Turma tem entendido que a anistia implica em readmissão e não em reintegração, pelo que não é devido o cômputo do período de afastamento do empregado para fins de apuração da nova remuneração devida. Nesse sentido, devem ser excluídas as vantagens e parcelas que seriam concedidas no interstício entre a dispensa e o retorno ao trabalho, conforme julgamento dos processos: 0011275-29.2015.5.03.0060, Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria , 0010416-68.2015.5.03.0171 e 0010847-94.2015.5.03.0109, Relator Des. Milton V. Thibau de Almeida, acórdãos publicados em 30.06.2016, 02.03.2016 e 16.03.2016, respectivamente.Esse entendimento está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da Seção de Dissídios Individuais I - Transitória do col. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe, "in verbis":"Anistia. Lei nº 8.878/94. Efeitos financeiros devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo."É de se destacar, ainda, que, ao contrário do que sustenta o reclamante, os anos de serviço por ele prestados não foram desconsiderados quando da sua readmissão, haja vista que ele foi anteriormente dispensado como Soldador e readmitido no último nível (Nível D) do cargo de Mecânico Técnico, recebendo remuneração correspondente a esse nível e cargo.Destaca-se que em julgamento de situação similar, esta d. Turma salientou que o Departamento Nacional de Produção Mineral é uma autarquia federal, que não executa as mesmas atividades desempenhadas pela Companhia Vale do Rio Doce e nem pela Vale S.A., atualmente, sendo a situação do reclamante, portanto, "sui generis", pois ele não retornou ao trabalho nas mesmas atividades anteriormente desempenhadas.Na mesma toada, é indevido o restabelecimento do plano saúde nos moldes previstos à época da dispensa do reclamante.Por conseguinte, dou provimento ao apelo, para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos, bem como o restabelecimento do plano de saúde, nos termos pleiteados no exórdio. (fl. 575/577 - Visualização Todos PDF).Esta Sétima Turma, no julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do cômputo dos reajustes salariais e das promoções de caráter geral, linear e impessoal concedidos a todos os empregados no período de afastamento, com os reflexos pertinentes, a partir da data da readmissão.Eis a ementa do julgado:RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. PROGRESSÕES. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. I. Trata-se a hipótese de empregado afastado e readmitido após a anistia conferida pela Lei nº 8.878/1994, postulando diferenças salariais relativas a parcelas concedidas em caráter geral a todos os empregados no período de afastamento, que entende que devem ser consideradas no salário (recomposição) a partir da readmissão. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito à recomposição salarial a partir da readmissão, sendo este momento, portanto, a actio nata da lesão, em relação às diferenças salariais. Assim, o período do desligamento da parte reclamante anistiada deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira, conferida a toda a categoria, não implicando tal medida remuneração em caráter retroativo, haja vista que o pagamento integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. III. Ao excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos efeitos financeiros dos reajustes gerais e progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores no período de afastamento da parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca do tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (fl. 704/705 - Visualização Todos PDF).Ocorre que o aludido acórdão foi objeto de Reclamação Constitucional nº 70.370/MG, tendo a Suprema Corte julgado procedente o pedido para "cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância à Súmula Vinculante nº 37".Assim está fundamentada a decisão proferida pelo STF na referida Reclamação Constitucional:DECISÃO:Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Agencia Nacional de Mineração (ANM), contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 11159- 78.2015.5.03.0171, mediante a qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37.Agencia Nacional de Mineração aduz que, ao reconhecer o direito à recomposição remuneratória, a autoridade reclamada violou a eficácia das Sumulas Vinculantes nº 10 e 37, pois estendeu a anistiado, em seu reingresso, com base no princípio da isonomia, direitos de servidores e empregados do órgão que continuaram em exercício.Nesse tocante, sustenta que, "[o] acórdão reclamado, ao deferir à reclamante diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares requeridas com base no princípio da isonomia, nega vigência ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/1994 e aos artigos 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009 - que vedam expressamente tais concessões - e viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e definida na Súmula Vinculante nº 10, pois, afasta-se a incidência de ato normativo vigente, mesmo que não expressamente declarada sua inconstitucionalidade. Ainda, ao fixar parâmetros para o pagamento da vantagem deferida, ofende proibição de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37."(e-Doc. 1, p 3)Especificamente acerca da ofensa à Súmula Vinculante nº 10, a ANM sustenta que, "apesar de reconhecer o cenário fático e jurídico acima transcrito, [a autoridade reclamada,] expressa e deliberadamente, ratifica concessão de vantagem não prevista na norma e, para cumprimento do direito deferido ao reclamante, cria fórmula específica ao arrepio da norma legal existente, equiparando, onde a lei expressamente diferenciou, o tratamento jurídico das situações descritas no caput e no parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.878/1997." (e-Doc. 1, p 5- 6).Por fim, quanto à Súmula Vinculante nº 37, a ANM alega que "o julgado reclamado mesmo havendo dispositivo legal em sentido contrário, concede verbas salariais e benefícios a anistiado, aumentando seus vencimentos, com base no princípio da isonomia" (e-Doc. 1, p 7).A reclamante requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até a conclusão do julgamento da presente ação. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido, cassando-se o ato reclamado.É o relatório. Decido.De início, registro que, consistindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e / ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma.Nessa medida, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos doprocesso em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.Firme nessa premissa e em precedentes do STF que a amparam, passo à análise da reclamação.Aponta-se como um dos paradigmas de confronto a Súmula Vinculante n.º 37:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso" - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. Compulsados os autos, tem-se que o TST, com fundamento no princípio da isonomia, conheceu e deu provimento ao recurso de revista, estabelecendo parâmetros para o pagamento das parcelas deferidas à autora da reclamatória trabalhista e determinando que a recomposição da sua remuneração observasse os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, praticados para o pessoal da Companhia Vale do Rio Doce, enquanto não privatizada e, após a privatização, os parâmetros adotados em relação aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral. Transcrevo, na parte de interesse, os fundamentos da decisão reclamada:[...]Assim, entendo que o Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar a concessão de reajustes remuneratórios a empregado anistiado reintegrado aos quadros do órgão, em equivalência aos funcionários que continuaram em atividade, sob o fundamento da isonomia, desrespeita a autoridade do Supremo Tribunal Federal firmada na Súmula Vinculante nº 37.Nesse sentido, em situação idêntica à presente demanda, confira-se as decisões na Rcl nº 51.938, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/9/22, Rcl nº 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 25/04/23; Rcl nº 57116, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 04/04/23.Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com observância à Súmula Vinculante nº 37.Envie cópia desta decisão à autoridade reclamada para que junte aos autos do processo em referência, dando ciência do trâmite da presente ação à parte beneficiária da decisão ora questionada para, querendo, apresentar recurso no STF, comprovando a data em que foi notificada. (fl. 754/758 - Visualização Todos PDF).Desse modo, a fim de resguardar a competência e garantia da decisão proferida pela Suprema Corte (art. 102, I, "l", da CF/88), o recurso de revista da parte reclamante não merece conhecimento, mantendo na íntegra o acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada.Não conheço do recurso de revista.III - ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação RCL 70.370/MG, que cassou o acórdão proferido pela Sétima Turma do TST, não conhecer do recurso de revista. Prejudicado o exame dos embargos de declaração da parte reclamada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Anistia