TSTRR 1000480-24.2022.5.02.0255
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Limitação afastada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. TRANSCENCÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial limitam a condenação, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa. 2. Todavia, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, firmado ao julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), é no sentido de que os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Brasília, 17 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator