TSTRRAg 1001468-40.2019.5.02.0711
Procedimento sumaríssimo: intervalo do art. 253 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo do art. 253 da CLT
- Câmara fria
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbice do art. 896, § 9.º, da CLT
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CÂMARA FRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT). Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos ao intervalo do art. 253 da CLT e aos honorários advocatícios. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, verifica-se que a Parte não observou o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT, porquanto não houve indicação de violação de dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios