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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.483.566

Contrato de franquia: distrato

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DISTRATO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o distrato extinguiu integralmente o contrato de franquia e as obrigações dele decorrentes, inclusive a cláusula de não concorrência (à luz das cláusulas 3, 4 e 6 do distrato e 13 do contrato), exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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