TSTRRAg-RR 115200-43.2006.5.01.0050
Pensão vitalícia: valor da indenização por dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pensão vitalícia
- Valor da indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Violação não configurada
- Honorários advocatícios
- Dano moral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional de ausência de incapacidade da reclamante a ensejar o pagamento de pensão vitalícia está amparada do exame da prova dos autos, notadamente na prova pericial. A pretensão recursal sob alegação de incapacidade permanente para o trabalho, premissa fática que não se extrai do acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2.1. O Tribunal Regional majorou para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o valor da indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional da reclamante (mononeuropatia crônica do nervo mediado e síndrome do túnel do carpo com concomitantes radiculopatia crônica sensitivo-motora cervical), considerando as condições de trabalho, a culpa e capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico. 2.2. A jurisprudência desta Corte é de que somente é possível a revisão do importe fixado da indenização por dano moral, quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada às circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica na hipótese dos autos. Violação não configurada. Agravo não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e considerando que, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a reclamante "não logrou comprovar que preenche os requisitos do art. 5.584/70", a decisão do Tribunal Regional de que, nessas circunstâncias, são indevidos os honorários advocatícios está em consonância com a tese firmada no item 1 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST de que "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST". Agravo não provido. 4 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO CONSIDERANDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). Constatando-se possível violação do art. 406 do CC, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO CONSIDERANDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 406 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO CONSIDERANDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, acórdão publicado em 28/6/2024, decidiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST". Cabe ressaltar que a referida súmula foi recentemente cancelada por perda de eficácia considerando a decisão pelo STF. 2. Desse modo, considerando que não se admite o critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e juros a partir do ajuizamento), impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, quanto ao tema "Juros De Mora. Marco Inicial", para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Juros De Mora. Marco Inicial", por possível violação do art. 406 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 406 do CC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização da indenização por dano moral (com incidência da taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária) a data do ajuizamento da ação seja considerada como marco inicial.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia