TSTAg-AIRR 0002173-83.2015.5.02.0068
Base de cálculo das horas extras: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo das horas extras
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos para que a verba “horas prêmio”, pagas “por fora”, integrassem a base de cálculo das horas extras. Registrou que a referida parcela “possui natureza salarial e não se confunde com as próprias horas extras já pagas e aquelas ainda devidas ao reclamante, deferidas nesta ação.” Concluiu que, em razão da natureza salarial, a parcela “hora prêmio” deve integrar a base de cálculo das horas extras devidas. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios