TSTAg-AIRR 0010656-43.2017.5.03.0153
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Execução
- Alegação de fato novo na fase de liquidação
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, dada a peculiaridade do caso concreto. A controvérsia tem origem em título executivo transitado em julgado que reconheceu o direito do exequente à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC). Na fase de liquidação, a executada (ECT) formulou dois pleitos: (i) a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (que sustou a Portaria MTE 1.565/2014), sob o argumento de se tratar de fato novo; e (ii) a compensação dos valores devidos a título de AADC com os montantes já pagos ao empregado sob a rubrica de adicional de periculosidade. O Tribunal Regional rejeitou ambos os pedidos, ensejando a interposição de recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, e do subsequente agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática. No que tange ao pedido de suspensão do processo com base na referida ação declaratória em trâmite na Justiça Federal, a executada argumenta tratar-se de fato novo com aptidão para influenciar o feito. Contudo, por um lado, a jurisprudência da SBDI-1 do TST é pacífica no sentido de que a análise de fato novo ou superveniente exige que o recurso ultrapasse a barreira do conhecimento, o que não é o caso dos autos, pois foi negado provimento ao agravo de instrumento por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Por outro lado, na tese vinculante do Tema 101 da Tabela de IRR o Pleno do TST concluiu que o direito ao adicional de periculosidade dos trabalhadores que utilizam motocicleta independe das portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao pleito de compensação de valores, o Tribunal Regional decidiu em estrita observância aos limites da coisa julgada. O título executivo materializou a premissa de que o AADC exigido nesta execução não se confunde com o adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta (previsto no art. 193, § 4º, da CLT), possuindo cada verba finalidade e natureza jurídicas distintas. Sendo assim, é incabível a rediscussão do direito material na fase executória para autorizar o abatimento de parcelas de naturezas diversas, não havendo espaço para a compensação pretendida. Diante desse contexto, repisa-se a higidez da decisão agravada, não se vislumbrando a alegada ofensa ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada.