TSTAIRR 0010720-50.2024.5.03.0010
Rito sumaríssimo: diferenças de diárias de viagens
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de diárias de viagens
- Multa convencional
- Honorários advocatícios
- Diárias e Outras Indenizações
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGENS. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, eis que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. No que concerne ao tema “violação ao princípio da dialeticidade”, verifica-se que não restou evidenciada a ofensa à Súmula nº 422 do TST, porquanto o Tribunal Regional consignou que “o reclamante enfrentou diretamente os fundamentos da decisão recorrida e expôs os motivos pelos quais pretende a modificação do julgado, de forma clara, atendendo, assim, ao princípio da dialeticidade.” 3. Concernente ao tema “diferenças de diárias de viagens e multa convencional”, observa-se que o Tribunal Regional, com suporte no acervo fático-probatório dos autos, constatou irregularidade no pagamento das diárias e, por conseguinte, deferiu ao obreiro o pagamento das diferenças correlatas, além de condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional por não realizar o adimplemento desta parcela de acordo com a previsão em norma coletiva. 4. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Além disso, observa-se que a questão jurídica, como abordada pela agravante, possui nítido caráter infraconstitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 6. Em relação ao tema “honorários advocatícios”, pontua-se que não houve o seu exame no despacho de admissibilidade do recurso de revista, não sendo apresentada pela agravante nenhuma medida processual para sanar a omissão. Dessa forma, torna-se inviável o processamento do apelo no particular, em razão da aplicação da diretriz prevista no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, do TST e na Súmula nº 184 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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