TSTAg-AIRR 0000432-71.2020.5.05.0222
Julgamento extra ou ultra petita: folgas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra ou ultra petita
- Folgas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença remetendo o exame do argumento quanto ao julgamento ultra ou extra petita para ser feito em conjunto com a matéria de fundo. A propósito, a Corte Regional entendeu que o pedido de pagamento de horas decorrentes da supressão de folgas foi formulado pelo reclamante, tanto na causa de pedir quanto no pedido especificamente. Assim, concluiu que a sentença não incorreu em julgamento ultra ou extra petita Agravo a que se nega provimento. FOLGAS. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a transcendência. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, o TRT não examina a controvérsia sob o prisma do parágrafo segundo da cláusula 26 do ACT. Não há como proceder ao necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e as alegações da reclamante, que se basearam na inobservância do parágrafo segundo da cláusula 26 do ACT que “facultou a aplicação da redação do art. 4º da Lei nº 5.811/72 – ou seja, a relação de 01 dia de trabalho para 01 dia de folga –no caso de pagamento de 30 horas extras mensais.” Irrepreensível, pois, a conclusão no sentido de que o recurso de revista não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora