TSTAIRR 0011349-85.2022.5.15.0066
Incompetência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional prevista em plano de cargos e salários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.288.440, apreciando o Tema 1.143 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal sintetizou o seu posicionamento na seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Esta Turma, quanto ao referido tema, realiza a distinção no tocante ao pedido relacionado à condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salários, por constatar a ausência de aderência, tendo em vista a natureza trabalhista da parcela. Contudo, em exame ao que vem definindo a Suprema Corte sobre a questão, verifica-se que as decisões da Justiça do Trabalho por meio das quais se reconhece a competência desta Especializada tem sido cassadas em sede de reclamação constitucional quando se trata da parcela em comentário, em decorrência da sua regulamentação mediante normas internas das instituições. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, ressalvando meu entendimento pessoal acerca da controvérsia, fica mantido o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator