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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000017-64.2024.5.17.0012

Empresa financeira: premissas fáticas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 177 DA TABELA DE IRR. EMPRESA FINANCEIRA. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica debatida expressamente e de forma absolutamente clara, registrando as premissas fáticas e conclusão consignadas pela Turma Regional, no sentido de que “no processo em análise, a reclamada não conseguiu afastar a qualidade de empresa financeira”. Registrou que “a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário”. Asseverou que “apesar do grupo econômico mencionado pela empregadora, no qual cada empresa teria suas atividades e a atribuição de financeira caberia à Will Financeira e não à ora reclamada (Will Pagamentos), ficou demonstrada a relação intrínseca entre as empresas do grupo e o controle pela reclamada, a qual tem inequívoca ingerência nas atividades financiárias, utilizando-se da mesma plataforma digital, promovendo a venda de produtos, capitação de clientes, entre outras atividades como as divulgadas no site”. Assinalou que “o objeto social e a prova testemunhal revelam que a reclamada atua como administradora de cartão de crédito, atividade típica de financiário”. Consignou que “não bastasse, a prova oral deixou claro que, embora com personalidades jurídicas diversas, as empresas do grupo econômico utilizam da mesma plataforma digital (site e aplicativo) e estrutura física para ofertar ao cliente produtos de pagamento e financeiros”. E concluiu no sentido de que “O acervo probatório demonstra que a reclamada era responsável por captar clientes, vendendo produtos financeiros do grupo econômico em sua própria plataforma digital, em coordenação de interesses, exercendo atividades próprias do setor financeiro”. 2. Diante deste quadro fático, o acórdão embargado concluiu que alegação no sentido de que “a autora não faz jus ao enquadramento como financiária, uma vez que a ré é apenas instituição de pagamento atuando como correspondente bancária, que não atua como administradora de cartão de crédito, bem como não exerce as atividades descritas no art. 17 da Lei n. 4.595/64, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST”. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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