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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.310

Trancamento de inquérito policial: alegada ausência de justa causa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Trancamento de inquérito policial
  • Alegada ausência de justa causa
  • Necessidade de dilação probatória
  • Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus configura providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.

2. A alegação de ausência de dolo exige exame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível a sua análise na via estreita do mandamus.

3. A existência de elementos informativos aptos a indicar a autoria e a materialidade do delito afasta a alegação de falta de justa causa para a investigação.

4. A análise aprofundada das teses defensivas deve ser realizada no curso da persecução penal, especialmente em eventual instrução processual, não sendo possível a antecipação de juízo definitivo nesta fase.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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