TSTAIRR 0010709-77.2020.5.03.0069
Doença ocupacional: indenização por danos moral, material e estético
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por danos moral, material e estético
- Nexo causal
- Não configuração
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a doença do autor é de cunho degenerativo e não está relacionada com o trabalho. Logo, não foi identificado nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento de doença ocupacional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto aos temas “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, por veicularem pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora