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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011543-03.2023.5.15.0082

Impossibilidade da contratação de aprendiz para atividade de segurança patrimonial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da multa diária
  • Danos morais
  • Efeito suspensivo
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição integral e fora tópico impugnado

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ PARA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem qualquer destaque, no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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