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Jurisprudências

TSTRR 1004-75.2017.5.20.0008

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Desconhecimento da gravidez
  • Indenização substitutiva
  • Ausência de pedido de reintegração
  • Abuso de direito não configurado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória da gestante com fulcro na ausência do pedido de reintegração, o que, para a Corte Regional, implica em abuso de direito. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a dispensa sem justa causa da empregada gestante durante o período a que faria jus à estabilidade provisória, acarreta, por si só, a garantia à indenização substitutiva. Nesse aspecto, ainda que a empregada gestante não postule a reintegração no emprego, mas pleiteie apenas a indenização substitutiva, estará ela abarcada pelo manto protetivo constitucional, não estando configurado o abuso de direito. II. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante estava grávida no momento da dispensa sem justa causa. III. Assim, a decisão regional está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, sendo, pois, devida a indenização substitutiva do período decorrente da garantia provisória de emprego. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e demais vantagens desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas pelo reclamado acrescidas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao acréscimo de condenação (R$ 30.000,00).

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