TSTEDCiv-RR 1846-55.2017.5.17.0132
Alegação de deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados
- Direito do Trabalho
- Alegação de deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados
- Preparo recursal
- Reclamados pessoas físicas
- Recolhimento pela metade
- Rol taxativo
- Complementação do valor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. PREPARO RECURSAL. RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. RECOLHIMENTO PELA METADE. ART. 899, §9º, DA CLT. ROL TAXATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. ART. 1.007, §2º, DO CPC. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No acórdão ora embargado esta 7ª Turma do TST superou a tese do Tribunal Regional e considerou que o art. 899, §9º, da CLT possui rol taxativo e, por consequência, entendeu que não é possível a extensão dos seus efeitos ao caso dos autos (recolhimento pela metade do depósito recursal efetuado pela parte reclamada pessoa física). III. Não há manifestação sobre à necessidade intimação da parte para complementação do valor, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. IV. Ao contrário do que se decidiu, o entendimento desta 7ª Turma do TST no sentido de superar a tese do Tribunal Regional, por considerar que o art. 899, §9º, da CLT possui rol taxativo (não sendo possível a extensão dos seus efeitos ao caso dos autos) não ocasiona o automático não conhecimento do recurso ordinário. Remanesce a manifestação sobre a intimação da parte reclamada para, eventualmente, complementar o valor do depósito recursal. V. Por outro lado, compete ao Tribunal Regional a intimação da parte reclamada, ou não, para que complemente o valor do depósito recursal, providência frustrada com a determinação para não se conhecer o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, que se corrige. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, superar o fundamento adotado pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamada como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada e considerando a superação da tese do Tribunal Regional, determinar a remessa à Corte de origem, prosseguindo no julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção