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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000108-58.2025.5.09.1980

Pessoa jurídica: justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Deserção do recurso de revista
  • Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 463 do TST
  • Ausência de prova de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ante a deserção do recurso de revista em razão de ausência de preparo. Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, somente se autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Conforme se observa, não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, devendo haver prova cabal da alegação. Nesse sentido, o Regional, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado no apelo extraordinário, consignou que “Na espécie, contudo, a ré não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficientes, para tanto, as alegações feitas na peça recursal” (Id e390faa, fl.237/238). No presente caso, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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