TSTAIRR 0001101-81.2022.5.10.0104
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Violação direta não configurada
- Violação reflexa
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. ART. 5º, II, E ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade a Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta da CF/88. Feita análise no recurso de revista interposto, observa-se que o Recorrente inicialmente teria apontado o cabimento recursal ante a alínea “c” do art. 896 da CLT, apontando genericamente uma violação ao art. 5º, II, e, art. 7°, XXVIII, da CF/1988, que tratam do princípio constitucional da legalidade e do seguro contra acidentes de trabalho e dever de indenizar, apresentando na sequência das suas razões recursais uma série de disposições de leis que eventualmente teriam sido violadas, como arts. 186, 187, e 927 do CC; art. 373, I, do CPC; e art. 818 da CLT. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de violação direta à CF/88, afinal, para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 896, § 9º, da CLT, é necessário que a violação seja direta, e não reflexa. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo legal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator