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Jurisprudências

TSTAIRR 0010368-05.2022.5.15.0083

Preliminar arguida em contraminuta: indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas no tocante aos temas “cerceamento de defesa” e “responsabilidade civil do empregador”. Precedente da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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