TSTRR 1001062-07.2020.5.02.0057
Apreciação conjunta: tabelião interino
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Apreciação conjunta
- Tabelião interino
- Responsabilidade do estado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Verbas Rescisórias
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. TABELIÃO INTERINO. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Diante de possível violação do artigo 236 da Constituição Federal, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA. APRECIAÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. TABELIÃO INTERINO. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro no período em que a serventia extrajudicial foi administrada por substituto interino; 2. A jurisprudência dominante desta Corte entendia que, havendo intervenção estatal, o ente público não poderia ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas devidos, porquanto a finalidade intervencionista teria como objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços notariais e não retirar a qualidade de empregador principal do titular do cartório, que permanece com a propriedade de seus bens, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura jurídica. Contudo, por ocasião do julgamento do RE 808.202 ( Tema 779) , Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 25/11/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, verdadeiro preposto do Estado. Eis a tese fixada no Tema 779 do STF: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir de então, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Nas palavras do Min. Augusto César Leite de Carvalho, no julgamento do RR-20136-86.2018.5.04.0701 , "Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: ‘O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado’". Precedentes; 3. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que "O tabelião, ainda que atuando de forma interina, é responsável pelas obrigações trabalhistas, inclusive as decorrentes da sucessão. Por seu turno, considerando-se a prestação de serviços em caráter privado, não há que se falar em responsabilidade do Estado" (pág. 1301), merecendo reforma. Recursos de revista conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de agravo de instrumento de Antônio Roberto Garcia, apenas quanto ao tema "SUBSTITUTO INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE DO ESTADO", e dar-lhe provimento para processar recurso de revista; II - conhecer do recurso de agravo de instrumento de Sylvio José Veneroso Delphino, quanto ao tema "SUBSTITUTO INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", e dar-lhe provimento para processar recurso de revista; III - Conhecer dos recursos de revista de ambas as partes, por violação do artigo 236 da CF, e, no mérito, em análise conjunta, dar-lhes provimento para reconhecer a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo pagamento das eventuais verbas de Antônio Roberto Garcia (reclamante) devidas durante o período de interinidade da serventia exercida por Sylvio José Veneroso Delphino e, em consequência, julgar improcedente a ação quanto a este e determinar a sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional