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Jurisprudências

TSTAIRR 0000857-30.2023.5.10.0004

Indenização por apresentação pessoal: despesas com maquiagem/cabelo/unha

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR APRESENTAÇÃO PESSOAL. DESPESAS COM MAQUIAGEM/CABELO/UNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o acervo probatório indica que havia determinação de observância de padrão de apresentação pessoal, para prestação de serviço, sem nenhum tipo de ajuda de custo; entendeu que, havendo exigência da empresa de apresentação pessoal da empregada, as correspondentes despesas devem ser suportadas pelo empregador, já que inseridas no universo dos custos da atividade econômica. Com efeito, esta Corte consagra entendimento de que há obrigação patronal de custeio das despesas pessoais do empregado, somente na hipótese de a exigência decorrer da natureza da atividade exercida, caso dos autos. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante com amparo na declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto à comprovação da sua insuficiência econômica, para fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não foi o caso dos autos. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766. declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do art. 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. No caso, a petição inicial traz indicação dos valores apenas de forma estimativa. Assim, não há como fixar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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