TSTRR 0024984-76.2022.5.24.0004
Doença ocupacional: nexo de concausalidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Reparação devida
- Danos materiais e morais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, ao se afirmar que “ainda que reconhecida a concausa no agravamento das lesões preexistentes pelo simples exercício do trabalho com riscos ergonômicos inerentes à própria atividade - não excessivos -, não houve a demonstração de prática de ato ilícito pela reclamada, indispensável ao dever de indenizar (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), já que a reclamante não realizava atividade de risco acentuado de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e não havia jornada elastecida ou sem possibilidade de pausas, especialmente porque não há concausa relevante com os trabalhos executados”, a Eg. Corte Regional, apesar de reconhecer o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a doença ocupacional, concluindo, assim, pela ausência de culpa da reclamada. 2. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais atuaram como causa ou concausa à doença, a culpa do empregador é presumida, sendo direito do empregado a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, para, reestabelecendo a sentença de primeiro grau, condenar a reclamada ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais e indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no montante equivalente a R$ 72.816,11 (setenta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e onze centavos). Honorários periciais a cargo da reclamada nos termos estabelecidos em sentença. Reestabelecem-se as custas processuais no valor de R$ 2.550,09 (dois mil quinhentos e cinquentas reais e nove centavos) calculadas sobre o montante fixado à condenação no importe de R$ 127.504,33 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e quatro reais e trinta e três centavos), conforme planilha cálculos de fls. 708/722 (ID. 1b1ed9c). Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator