TSTRRAg 1359-73.2017.5.10.0102
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema
- Pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Intervalo de digitador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, registrando as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia. II . O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza ausência de fundamentação do julgado, tampouco constitui motivo para declaração de nulidade. Assim, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. INTERVALO DE DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO ASSEGURADO EM NORMA INTERNA E EM INSTRUMENTOS COLETIVOS . PAUSA DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. O posicionamento desta Corte é de que, em regra, o caixa bancário não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT (intervalo de digitador), pois a atividade de digitação por ele executada não é desempenhada de forma exclusiva ou permanente, mas alternada com outras funções. II. Todavia, examinando casos análogos ao presente, envolvendo a mesma reclamada, este Tribunal pacificou o entendimento de que os caixas bancários da CEF têm direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados nas situações em que existe norma interna na qual a aludida pausa é taxativamente estendida ao caixa bancário e também nas circunstâncias em que há registro de instrumentos coletivos nos quais se garante o referido intervalo sem exigência específica de exercício das atividades de digitação de forma exclusiva ou permanente . III. Na hipótese vertente , extrai-se do acordão regional a presença de instrumentos coletivos em que se assegura a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de labor para " todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral (...) " , sem registro de ressalva quanto à necessidade de exclusividade ou permanência em tarefas de digitação. A Corte de origem consignou , ainda, a existência de norma interna da reclamada (CI GEAGE/GEAPE 020, de 8/4/1996) em que há previsão expressa de extensão do direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de labor àqueles que ocupam a função de caixa bancário (caso da reclamante). IV. Portanto, ao entender devido o mencionado intervalo à parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência dominante do TST. V. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. VI. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. VII. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada