TSTAg-AIRR 1000011-16.2017.5.02.0202
Execução: benefício de ordem
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desnecessidade
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Compensação de Jornada