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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000917-10.2022.5.22.0002

Logo, não atendeu a parte o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não indicou, em seu recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. Logo, não atendeu a parte o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, registrou o TRT que “o título executivo não faz menção, em nenhuma passagem, à prestação de serviço em tempo parcial e/ou a pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo” e que “a conta homologada está em conformidade com o comando do título executivo que determina a observância de pagamento da integralidade do salário mínimo como base de cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, observando-se a evolução salarial, além do direito à percepção da indenização do seguro-desemprego, por se tratar de interpretação que se amolda aos ditames da coisa julgada material”. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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