TSTAIRR 1001748-40.2021.5.02.0614
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Inclusão em folha de pagamento
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia relativa ao efetivo cumprimento de determinação judicial, para fins de incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, é afeta à legislação infraconstitucional, de modo que a violação de dispositivo da Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta. Conforme o Tema nº 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", Assim, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando recurso de revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT). Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (“multa por descumprimento de obrigação de fazer - inclusão em folha de pagamento”) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (incisos XXXVI e LXXVIII do art. 5º da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação às normas constitucionais sob enfoque. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência do tema ¿multa por descumprimento de obrigação de fazer¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator