TSTAg-AIRR 1001211-81.2020.5.02.0322
Distinção: a questão devolvida não envolve gratuidade de justiça
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Distinção
- A questão devolvida não envolve gratuidade de justiça
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 218 DO TST. JULGADO ESPECÍFICO DA SÉTIMA TURMA EM QUE PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR). DISTINÇÃO. A QUESTÃO DEVOLVIDA NÃO ENVOLVE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 218 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator