TSTAg-AIRR 0010288-69.2024.5.18.0121
Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
- Manutenção da decisão agravada
- Mantido o decisum agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação situa-se no âmbito discricionário do julgador, na forma da lei. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme pode-se extrair do v. acórdão regional, o então embargante manejou esse recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões já antes decididas pelo Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator