TSTARR 1967-40.2013.5.09.0005
A) agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
- Horas extras
- Categoria profissional especial
- Atividade de digitação não contínua
- Óbice de súmula 126 do TST
- Comissões
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO NÃO CONTÍNUA. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do intervalo especial previsto no art. 72 da CLT aos trabalhadores cuja atividade envolva digitação, mas não de forma contínua e exclusiva , como no caso dos operadores de telemarketing . II. Consta da decisão regional que a Reclamante exercia atividades típicas de operadora de call center , que intercalavam a digitação com outras ações , cujo atendimento telefônico era a atividade preponderante desempenhada, e não a digitação. III. Nesse contexto, não restou configurada a condição de digitadora , mas sim de operadora de telemarketing , categoria cuja atividade não envolve digitação permanente e repetitiva a ponto de justificar o descanso especial do art. 72 da CLT. IV. Ademais, no que tange a esse tema, o entendimento já pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, aplicado de forma analógica aos digitadores, somente é devido na hipótese em que comprovado o exercício da atividade contínua e permanente de digitação , não sendo devido nos casos em que se intercala o processo de digitação com outras atividades, como nos casos de operadores de telemarketing. Precedentes. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 2. COMISSÕES. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre essa matéria, o acórdão regional registrou que, " diversamente do que afirma a recorrente, a ré trouxe os documentos internos que regulam o pagamento das comissões sobre metas (fl. 332/342); o acordo coletivo específico para participação nos resultados (fl. 343); e, por fim, o regulamento específico do programa "relfex - remuneração variável" (fl. 350/367), o qual dispõe detalhadamente todos os critérios para cálculo da parcela. (...). A testemunha da ré foi taxativa ao afirmar que ‘9. as metas do plano reflex podem ser acompanhadas via sistema; 30. tais metas não são alteradas no decorrer do mês; 31. não ocorrem alterações quanto a forma de cálculo’ Assim, coaduno da conclusões do r. Juízo monocrático no sentido de que, diante dos documentos trazidos pela ré, era ônus da autora (art. 818 da CLT e 333, I do CPC) apontar as diferenças que entende devidas, bem como provar a alegada alteração unilateral das metas, dos quais não se desincumbiu". II. Assim, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 3. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A rescisão indireta pressupõe a falta grave do empregador , que torne impossível a continuidade da prestação de serviços , nos termos do art. 483 da CLT . Por outro lado, o pedido de demissão é ato unilateral de vontade do empregado, que, salvo prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), produz efeitos jurídicos plenos , extinguindo o contrato por iniciativa do trabalhador. II. Uma vez incontroverso o pedido de demissão, incumbe ao empregado demonstrar que tal ato foi praticado sob coação ou que houve outro vício capaz de macular sua validade. III. No caso, o Regional foi categórico ao afirmar que não houve comprovação de qualquer vício de vontade , tampouco de irregularidade patronal que justificasse o reconhecimento da rescisão indireta. Dessa forma, não demonstrada qualquer coação, fraude ou vício de vontade , tampouco falta grave patronal, a manutenção do acórdão regional é medida que se impõe. IV. Por fim, importa destacar que a revisão da conclusão adotada pelo TRT demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta expressamente do acórdão regional que "a própria testemunha da autora afirmou que ‘ todos os líderes chamavam para conversar em uma sala reservada’e que também iam para a sala reservada para receber algum elogio ou feedback" (pontos 33 e 34, fl. 429). Não restou provado excesso por parte da preposta Patrícia na cobrança para o atingimento de metas, tampouco exposição dos empregados que não atingiam a meta a situação vexatória, uma vez que o feedback era realizado individualmente em sala reservada". II. Assim, para se acolher a pretensão recursal e reconhecer a prática de assédio moral e abuso de poder por parte da Reclamada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso de revista. III. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, e, no mérito negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante quanto aos temas Negativa de prestação jurisdicional e dano moral.
Indexação
Assédio Moral; Comissão; Rescisão Indireta; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Negativa de Prestação Jurisdicional