TSTAg-AIRR 0000850-12.2024.5.06.0102
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Contrato de empreitada
- Não configuração
- E-MTA, caixa digital
- Cable modem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “restou provado nos autos, através da prova testemunhal do autor (ID 0d9ffb8), única a depor nos presentes autos, que o postulante trabalhava exclusivamente para a Claro, como supervisor dos técnicos que prestavam serviços de manutenção e instalação de internet da Claro, não havendo qualquer indicação de obra certa na pactuação entre as empresas demandadas”. O e. TRT Regional foi categórico ao consignar que “apesar dos argumentos da segunda reclamada, não há qualquer indicação de obra certa, mas sim a contratação genérica para diversas atividades. (...) Ademais, da análise do referido documento, verifica-se que, durante a execução dos seus serviços, a empresa contratada se obriga a "requisitar em tempo hábil à Claro, as quantidades dos decoders; e-MTA, caixa digital; cable modem; DVR, materiais e todos os acessórios (doravante determinados "Terminais") para a execução dos serviços nas dependências dos assinantes", restando evidenciado a prestação de serviços não só à recorrente, mas também aos seus clientes, não sendo possível entender que a mesma seja "dona da obra". Efetivamente, não existe contrato de empreitada, mas verdadeiro contrato de prestação de serviços.”. Diante desse quadro, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, consignando que “Não há, como se observa, contrato de resultado, mas contrato de atividade entre as demandadas, de modo que não se pode considerar a segunda acionada como dona-da-obra. O caso se submete ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST.”. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator