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Jurisprudências

TSTRR 1000406-37.2020.5.02.0029

Legitimidade concorrente para promover a execução

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legitimidade concorrente do sindicato para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva, nos próprios autos, não obstante a necessária individualização dos substituídos beneficiários para a liquidação dos valores devidos, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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