Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1200-20.2019.5.22.0105

Prescrição: depósitos de FGTS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Depósitos de FGTS
  • Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
  • Modulação dos efeitos
  • Item II da súmula 362 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão de recolhimento do FGTS. Esta Corte Superior, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF, acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a redação da Súmula 362 do TST. Assim, nos termos do item II do referido verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. No presente caso , considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 9/11/2019 , não há falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito, seja quinquenal, a partir da decisão do STF). Levando em consideração que a parte reclamante pleiteia o recolhimento do FGTS a partir de 2010 , aplica-se a prescrição trintenária, nos moldes da decisão do STF e da jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal pronunciada relativa à pretensão de recebimento dos depósitos do FGTS, declarar que a prescrição aplicável é trintenária e restabelecer integralmente a sentença que determinou o recolhimento dos depósitos atinentes ao FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.