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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20420-60.2020.5.04.0334

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato firmado após a vigência da lei 13.467/2017
  • No julgamento do IncJulgRREmbRep
  • Responsabilidade subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . No caso, o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, não há como afastar a aplicabilidade imediata da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, conforme feito em sentença e mantido pelo TRT. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No recurso de revista, a reclamada não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho indicado é insuficiente, pois, apesar de trazer as premissas fáticas consignadas na decisão recorrida, não contém a fundamentação jurídica adotada em sentença e mantida pelo TRT quanto ao tema recorrido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada

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