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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.868

Associação criminosa: discriminação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Associação criminosa
  • Discriminação
  • Apologia ao nazismo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISCRIMINAÇÃO. APOLOGIA AO NAZISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo. Consta dos autos que o recorrente seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados. Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins. Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.

4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas.

5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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